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A 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu regras para a cobertura de bombas de insulina por planos de saúde e determinou que a obrigação de custeio do dispositivo seja analisada caso a caso pela Justiça.

A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento de um recurso repetitivo, mecanismo usado para estabelecer uma orientação que deverá ser seguida por tribunais de todo o país.

O caso analisado envolve o sistema de infusão contínua de insulina, conhecido como bomba de insulina, equipamento utilizado por pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 para aplicar o hormônio de forma contínua e ajudar no controle da glicose no sangue.

Ao fixar a tese do Tema 1.316, os ministros estabeleceram que as regras da Lei 14.454/2022 — que ampliou a possibilidade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)— valem também para contratos de planos de saúde assinados antes da entrada em vigor da norma.

O Tribunal também concluiu que a bomba de insulina não se enquadra nas exceções previstas na Lei 9.656/1998, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. Com isso, cláusulas contratuais que excluam automaticamente a cobertura desse tipo de dispositivo podem ser consideradas inválidas.

Apesar disso, o STJ decidiu que a obrigação de custeio deve ser analisada individualmente em cada processo. Para isso, os juízes deverão seguir critérios definidos pelo STF (Supremo Tribunal Federal) na ADI 7265, que trata da cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS.

Entre os pontos que precisam ser avaliados estão a indicação médica do equipamento e a inexistência de outra alternativa terapêutica adequada para o paciente.

Com a decisão, os tribunais do país deverão aplicar a tese fixada pelo STJ ao julgar ações que discutem se planos de saúde devem ou não custear bombas de insulina.

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Fonte : CNN

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