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Em 2025, o Obre (Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial) identificou 245 empresas que pediram recuperação extrajudicial. Esse foi o maior número desde que a reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial (nº 11.101/2005) começou a valer, em 2020. No setor do agronegócio, 55 empresas ou pessoas fizeram esse pedido. Esse número é 111,5% maior do que em 2024.

Mesmo assim, o total de processos no agronegócio foi menor do que parece. Isso porque essas 55 pessoas entraram com pedidos que acabaram se transformando em apenas 13 processos.

Segundo o Obre, isso acontece por causa da forma como o agronegócio é organizado. De acordo com Juliana Biolchi, diretora do observatório, é comum que um mesmo negócio rural funcione com várias pessoas físicas ou jurídicas ligadas entre si.

Por exemplo: produtores rurais muitas vezes trabalham em família. E, por motivos tributários (impostos), é comum que parte da atividade esteja no nome de pessoas físicas, e não apenas de uma única empresa.

Ao CNN Agro, ela explica que o produtor rural costuma atuar como pessoa física por conta de uma base de cálculo reduzida de tributos. Em situações de recuperação, no entanto, a formalização como pessoa jurídica pode não ocorrer ou ocorrer tardiamente. Com isso, parte dos pedidos é protocolada no CPF, o que reduz a visibilidade sobre o perfil dessas operações nos levantamentos estatísticos.

“Houve um aumento de requerentes, porque é uma característica do agronegócio produtor rural você ter uma quantidade maior de pessoas pedindo recuperação extrajudicial junto. Mas em termos de processos, a gente não tem uma quantidade tão grande assim”, explica.

Mais de 70% dos casos no agro foram protocolados por produtores rurais pessoas físicas, cujos dados são protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Isso impede a identificação detalhada do segmento de atuação dentro do setor.

Entre os demais casos, que são identificáveis, cerca de 17% correspondem a produtores de soja e 13% à pecuária de corte. Também aparecem atividades como cultivo de cana-de-açúcar, amendoim, cítricos, café, leite, além de cultivo e extração de madeira, todas com participações menores.

Considerando o número de processos, o agronegócio representou 17,1% do total de 76 casos registrados em 2025, ano com o maior volume desde o início da série. O setor contabilizou dois casos em 2022, três em 2023 e 13 em 2024, mantendo o patamar em 2025. Em 2026, até o momento, foi registrado um caso.

No acumulado entre 2021 e janeiro de 2026, outros setores apresentam número superior de casos. A indústria concentra 33,6% dos registros, seguida por comércio e consumo, com 30,5%, e serviços profissionais e financeiros, com 29,6%. O agronegócio aparece na quarta posição, com 14,3%.

Crédito concentrado

Segundo Juliana Biolchi, a menor participação do agro está relacionada à concentração de crédito no setor. Ela afirma que o financiamento costuma envolver um número reduzido de credores recorrentes, o que influencia a estratégia adotada pelas empresas em dificuldade.

“Quando você vai para uma recuperação judicial, necessariamente existe, pelo instrumento e pela questão do agro, uma ruptura no relacionamento. Pelo menos em um primeiro momento, os seus credores não ficarão satisfeitos com aquilo. E como são poucos, sempre os mesmos, isso vai gerar um abalo no relacionamento que depois você precisa recompor. Então, esta é uma situação que precisa ser avaliada na hora de fazer o pedido. Qual é o impacto que isso vai ter com os teus credores, os teus relacionamentos?”, pontua.

Na avaliação da diretora, pela concentração, há também uma dificuldade em conseguir grandes descontos no plano, o que requer uma negociação “um pouco menos agressiva”. Por isso, o requerente poderia optar por uma recuperação extrajudicial para buscar um “abalo menor”.

Ela também observa que o setor é fortemente financiado por cooperativas de crédito. Há entendimento jurisprudencial em formação no sentido de que o crédito decorrente de ato cooperativo pode ser considerado extraconcursal na recuperação judicial, não se sujeitando ao plano, o que altera a dinâmica dos processos judiciais em comparação à recuperação extrajudicial.

“Desde que a Lei de Recuperações foi reformada, em 2020, a recuperação extrajudicial passou a ser percebida como instrumento mais eficiente, menos custoso e potencialmente menos ruptivo do que a recuperação judicial tradicional, ampliando sua utilização”, avalia Biolchi.

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Fonte : CNN

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